LEI 5301 DE 16/09/1969
Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido,
embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:
IX - estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto:
a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois
anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de
pena;
b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e
nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do
Código Penal Militar;
c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;
d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da
Parte Especial do Código Penal;
e) na Lei de Segurança Nacional.
Comentário:
A lei não estabelece um tempo ou período pelo o qual o PM poderá ficar impedido, ou seja, se a justiça demorar a
julgar o processo, o impedido ficará "ad eternun" à mercê do harbitro estatal, fadado a ficar sua carreira toda no
mesmo posto ou graduação ....
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