Lei 5301
Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será
concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro.
(Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa.
§ 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer época.
§ 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final
do Curso de Formação de Sargentos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem,
para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo serviço. da Lei Complementar (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º nº
95, de 17/1/2007.)
Comentário: È previsto nesta lei diversos tipos de promoções, até por necessidade de serviço,
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